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Processo:
0004055-07.2016.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de parcial procedência em ação ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual o autor buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico- tributária relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, cumulada com pedido de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; e (ii) estabelecer se o precedente firmado no Tema 986 do STJ deve ser aplicado de forma obrigatória, com observância da modulação de efeitos ali fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar n° 87/1996. 4. A tese firmada no Tema 986 constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impondo-se sua aplicação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. O STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986 para resguardar situações jurídicas constituídas por decisões judiciais provisórias vigentes até 27.03.2017, não alcançando demandas ajuizadas posteriormente ou em que não tenha havido tutela antecipada vigente naquela data. 6. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final. 7. A reforma da sentença é necessária para garantir a uniformidade de entendimento, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados, conforme os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar n° 87/1996. 2. A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser aplicada de forma obrigatória, observada a modulação de efeitos fixada. 3. A modulação de efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores beneficiados por decisões judiciais provisórias e definitivas (com trânsito em julgado) vigentes até 27.03.2017. 5.2. Dispositivos relevantes: LC 87/1996, artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a'; CPC, artigos 200, 927, inciso III, e 932; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 9.099/95, artigo 55; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.692.023/MT; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004718-53.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel. Juiz Aldemar Sternadt- J. 18.08.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004734-07.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel. Juiz LeoHenrique Furtado Araujo - J.10.07.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005854-85.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.Juiz Daniel TempskiFerreira da Costa - J. 20.06.2026.